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NR 16 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - PERICULOSIDADE
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mento
Este laudo é realizado através de um trabalho
conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do
Trabalho e Técnicos de Segurança.
Através deste laudo serão avaliadas as Atividades e
Operações Perigosas a que possam estar submetidos os
seus funcionários caracterizando-se ou não a
necessidade de pagamento do
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa. (116.001-0 / I1)
O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias
Regionais do Trabalho, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar
atividade perigosa.
A Saúde e a Integridade Física de seus funcionários
estão sempre em primeiro lugar, isso denota uma
Empresa séria e competente
Não se esqueça de que o maior patrimônio de sua
empresa é o seu Funcionário, sem ele sua Empresa não
caminha.
16.1. São consideradas atividades e operações
perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2
desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias
Regionais do Trabalho, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar
atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a
realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora -
NR são consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor,
umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e
atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas em condições
de periculosidade, exclusão para o transporte em
pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos
liquefeitos.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem
ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
(116.002-8 / I2)
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Informações Adicionais:
Preço por participante em vigor.
Condições especiais para 2 ou mais participantes da
mesma organização.
A realização do presente curso está condicionada a
número mínimo de inscritos
com garantia de vaga para os inscritos nos cursos ou a
eventual devolução dos valores pagos.
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Local: Hotel DIPLOMATA CAMPINAS
INVESTIMENTO: a vista
ou 3X cartão
Preço por participante
Condições especiais para 2 ou mais participantes da
mesma organização.
A realização do presente curso está condicionada a
número mínimo de inscritos com garantia de vaga para
os inscritos nos cursos ou a eventual devolução dos
valores pagos.
O pagamento deverá ser
efetuado através de Deposito Bancario.
e-mail:
contato@mundialcursos.com.br
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Se preferir,
entre em
contato
conosco pelo
telefone:
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Treinamentos
de Segurança no trabalho, Assessoria em Medicina e
Segurança do Trabalho,ppp, ppra, pcmso, ltcat,
brigada de incêndio,primeiros socorros, epi, cipa,
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laudo técnico das condições dos ambientes de
trabalho,ltcat, laudo dos equipamentos de proteção
contra descarga atmosféricas.
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