NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - PERICULOSIDADE

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Este laudo é realizado através de um trabalho conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança.
Através deste laudo serão avaliadas as Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1) 
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
 
A Saúde e a Integridade Física de seus funcionários estão sempre em primeiro lugar, isso denota uma Empresa séria e competente 
Não se esqueça de que o maior patrimônio de sua empresa é o seu Funcionário, sem ele sua Empresa não caminha. 

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
 
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

Informações Adicionais: 
Preço por participante em vigor.
Condições especiais para 2 ou mais participantes da mesma organização.
A realização do presente curso está condicionada a número mínimo de inscritos com garantia de vaga para os inscritos nos cursos ou a eventual devolução dos valores pagos.

                                        DESTAQUES
1º Socorros Acidentes diversos
 
NR 3 -O Delegado Regional Trabalho pode interditar o
estabelecimento 

NR 4 - SESMT Serviços Especializados Engenharia Segurança Medicina Trabalho 
NR 05 CIPA Comissão Interna Prevenção de Acidente 
NR 06 - Conservação Higienização dos EPIs 
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE 
NR 8 - EDIFICAÇÕES
NR 09 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambiental 
NR 10 - Segurança em Instalações Eletricas 
NR 11 - Utilização Adequada de Empilhadeira 
NR 12 - Máquinas e Equipamentos 
NR 13 - Segurança em Caldeiras e Vasos de Pressão 
NR 14 - Fornos recomendações técnicas 
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres 
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas 
NR 17 - Ergonomia 
NR 18 - Trabalho em Altura 
NR 19 - Explosivos 
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis 
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde na Mineração 
NR 23 - Proteção Contra Incêndios 
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
NR 26 - Sinalização de Segurança 
NR 29 - Norma Regulamentadora Trabalho Portuário 
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos 
NR 33 - Segurança no Trabalho em Espaços Confinados 
Supervisor Capacitação Espaço Confinado
 

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