mento
Este laudo é realizado através de um trabalho conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança.
Através deste laudo serão avaliadas as Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou determinar atividade perigosa.
A Saúde e a Integridade Física de seus funcionários estão sempre em primeiro lugar, isso denota uma Empresa séria e competente
Não se esqueça de que o maior patrimônio de sua empresa é o seu Funcionário, sem ele sua Empresa não
caminha.
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 /
I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade
perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos
a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e
atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos
liquefeitos.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
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Informações Adicionais:
Preço por participante em vigor.
Condições especiais para 2 ou mais participantes da mesma organização.
A realização do presente curso está condicionada a número mínimo de inscritos
com garantia de vaga para os inscritos nos cursos ou a eventual devolução dos valores pagos.
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