NR
20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Verificação, diagnóstico e fornecimento de relatórios
fotográficos com recomendações para utilização e
armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis.
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica
definido "líquido combustível" como todo
aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC
(setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC
(noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item
20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe
III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis
serão construídos de aço ou de concreto, a menos que
a característica do líquido requeira material
especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no
País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis, de superfície ou equipados com
respiradouros de emergência, deverão ser localizados
de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
TABELA
A
20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.005-4 / I3)
Informações Adicionais:
Preço por participante em vigor.
Condições especiais para 2 ou mais participantes da mesma organização.
A realização do presente curso está condicionada a número mínimo de inscritos
com garantia de vaga para os inscritos nos cursos ou a eventual devolução dos valores pagos.