3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)

3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 


1º Socorros Acidentes diversos
 
NR 3 -O Delegado Regional Trabalho pode interditar o
estabelecimento 

NR 4 - SESMT Serviços Especializados Engenharia Segurança Medicina Trabalho 
NR 05 CIPA Comissão Interna Prevenção de Acidente 
NR 06 - Conservação Higienização dos EPIs 
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE 
NR 8 - EDIFICAÇÕES
NR 09 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambiental 
NR 10 - Segurança em Instalações Eletricas 
NR 11 - Utilização Adequada de Empilhadeira 
NR 12 - Máquinas e Equipamentos 
NR 13 - Segurança em Caldeiras e Vasos de Pressão 
NR 14 - Fornos recomendações técnicas 
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres 
NR 16 -Atividades e Operações Perigosas 
NR 17 - Ergonomia 
NR 18 - Trabalho em Altura 
NR 19 - Explosivos 
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis 
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde na Mineração 
NR 23 - Proteção Contra Incêndios 
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
NR 26 - Sinalização de Segurança 
NR 29 - Norma Regulamentadora Trabalho Portuário 
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos 
NR 33 - Segurança no Trabalho em Espaços Confinados 
Supervisor Capacitação Espaço Confinado 

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NR 05 CIPA  Comissão Interna  Prevenção de Acidente 


NR 3 -
O Delegado Regional  Trabalho pode interditar o
estabelecimento

NR 4 - SESMT Serviços Especializados  Engenharia  Segurança  Medicina Trabalho


 

NR 06 -  Conservação  Higienização dos EPIs


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE



 

 

 

 

 


NR 8 -

EDIFICAÇÕES