3.1.
O Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo
técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
obra, indicando na decisão tomada, com a
brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para
prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e
iminente risco toda condição ambiental de
trabalho que possa causar acidente do trabalho
ou doença profissional com lesão grave à
integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição
importará na paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo
importará na paralisação total ou parcial da
obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo
e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou
o embargo poderá ser requerido pelo Setor de
Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção
do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado
Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho
Marítimo dará ciência imediata da interdição ou
do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades
federais, estaduais ou municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo.
3.7. Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo, poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou o
embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquinas ou equipamento, ou o
prosseguimento da obra, se em conseqüência
resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, independentemente de recurso, e após
laudo técnico do setor competente em segurança e
medicina do trabalho, poderá levantar a
interdição ou o embargo.
3.10. Durante a
paralisação do serviço, em decorrência da
interdição ou do embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
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