3.1. O
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de
laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão
tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e
iminente risco toda condição ambiental de trabalho
que possa causar acidente do trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador.
3.2. A interdição
importará na paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo importará
na paralisação total ou parcial da obra.
(103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo e
qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o
embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança
e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do
Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo
- DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por
entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional
do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará
ciência imediata da interdição ou do embargo à
empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades
federais, estaduais ou municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo, poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual
é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou o embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da
obra, se em conseqüência resultarem danos a
terceiros.
3.9. O Delegado Regional
do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
independentemente de recurso, e após laudo técnico
do setor competente em segurança e medicina do
trabalho, poderá levantar a interdição ou o
embargo.
3.10. Durante a paralisação
do serviço, em decorrência da interdição ou do
embargo, os empregados receberão os salários como
se estivessem em efetivo exercício.
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